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Créditos presumidos de ICMS: oportunidades de revisão do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

Créditos presumidos de ICMS: oportunidades de revisão do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

16/10/2026
Marco Bajarunas
Créditos presumidos de ICMS: oportunidades de revisão do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

Empresas que utilizam créditos presumidos ou outorgados de ICMS podem ter oportunidades de reduzir a tributação federal e recuperar valores recolhidos indevidamente. As decisões judiciais sobre o tema justificam uma revisão do tratamento desses incentivos, considerando o benefício utilizado, o regime tributário e os períodos envolvidos.

Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 843 da repercussão geral, no RE 835.818, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento vencedor considera que esses valores não representam receita ou faturamento sujeito às contribuições.

Para IRPJ e CSLL, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência favorável à exclusão dos créditos presumidos, fundamentada na preservação do pacto federativo e da eficácia dos incentivos concedidos pelos Estados. Entretanto, os efeitos da Lei 14.789/2023, vigente desde janeiro de 2024, continuam em discussão. O Tema 1.416 do STJ foi afetado para definir o tratamento nos regimes anterior e posterior à nova legislação e, na consulta realizada para este informativo, permanecia pendente de julgamento de mérito.

A identificação correta do benefício é decisiva. Crédito presumido ou outorgado não se confunde com redução de base de cálculo, isenção, diferimento ou financiamento do imposto. Embora essas modalidades possam diminuir o custo tributário, possuem características e tratamentos jurídicos diferentes. O próprio STJ distingue os créditos presumidos dos demais incentivos fiscais de ICMS.

Existem benefícios dessa natureza em diversos Estados. São exemplos o PROIND e determinados incentivos setoriais da Bahia, os créditos outorgados paulistas para produtos têxteis e determinadas operações com carnes, o ProGoiás e modalidades de incentivo à comercialização de mercadorias importadas em Santa Catarina. Cada programa exige a análise de suas condições e do enquadramento da empresa.

A revisão também interessa às empresas com matriz em São Paulo e filiais beneficiárias de incentivos em outros Estados. Nesses casos, é necessário conciliar o benefício utilizado pelo estabelecimento com seus reflexos na contabilidade e na apuração federal da pessoa jurídica.

Para avaliar a oportunidade, os principais documentos são:

- Termos de acordo, regimes especiais e atos de concessão do incentivo.
- Escrituração e demonstrativos mensais de apuração do ICMS.
- Registros contábeis, ECF e EFD-Contribuições.
- Declarações, comprovantes de recolhimento e histórico de compensações e ações judiciais.

A existência do incentivo, por si só, não comprova crédito federal a recuperar. É preciso demonstrar que os valores foram efetivamente tributados e verificar se já houve exclusão ou aproveitamento anterior. O montante recuperável corresponde ao tributo federal pago indevidamente, conforme a apuração de cada período.

A recuperação deve observar a prescrição, o alcance das decisões, eventuais limitações temporais e os procedimentos aplicáveis. Por isso, a revisão técnica deve anteceder alterações na apuração ou compensações.

A Bajarunas & Associados acompanha a evolução dessa matéria e assessora empresas na identificação de oportunidades, na análise documental e na definição da estratégia jurídica para cada situação.

Atualizado em 16 de outubro de 2026.
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